Parques aquáticos não são obrigados a oferecer meia-entrada
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exclui parques aquáticos da obrigatoriedade de meia-entrada para estudantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, decidiu que os parques aquáticos não estão inclusos na obrigatoriedade da Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013), a qual prevê desconto de 50% no valor dos ingressos para estudantes. Essa interpretação foi adotada após o Ministério Público Federal (MPF) ter movido uma ação civil pública reivindicando que o Beach Park, localizado em Fortaleza, atendesse à legislação.
O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) já havia reformado a decisão de primeira instância, julgando o pedido do MPF como improcedente. O MPF defendia que a lei não excluía atividades em locais fixos e permanentes, como o parque aquático em questão.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que a lei especifica claramente os locais onde o benefício da meia-entrada é válido, como cinemas, teatros e eventos esportivos, mas não menciona parques de diversões aquáticos. Segundo ele, apesar de serem locais de lazer e entretenimento, eles não se enquadram na definição de ‘evento’, que implica em um caráter esporádico e temporário.
“O Beach Park não pode ser considerado um evento, pois sua operação é de natureza contínua e permanente, e não possui a transitoriedade inerente ao conceito de evento conforme descrito na lei”, destacou o ministro Humberto Martins.
O acórdão pode ser consultado no REsp 2.060.760.
Fonte: Direito Real