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Penhora de imóvel é possível mesmo com indisponibilidade, decide TJ-DFT 

Penhora de imóvel é possível mesmo com indisponibilidade, decide TJ-DFT 

TJ-DFT decide que imóveis com averbação de indisponibilidade ainda podem ser alvo de penhora em ações judiciais distintas. 

A 4ª Turma Cível do TJ-DFT, em decisão unânime, estabeleceu que a penhora de um imóvel pode ser realizada em um processo judicial diferente, mesmo que exista uma averbação de indisponibilidade na matrícula do bem por conta de outra ação judicial. 

O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui um entendimento consolidado de que a indisponibilidade, com função acautelatória, não é um impeditivo para que a penhora seja determinada por outro juízo, desde que se obedeça à ordem de preferência entre os credores. 

Essa posição foi adotada após um condomínio recorrer de uma decisão de primeira instância que recusava a penhora do imóvel em questão, sob o argumento de que as restrições decorrentes de processos trabalhistas preveniriam a execução em outra instância. 

A decisão do TJ-DFT cria um precedente importante, assegurando a possibilidade de execução por parte de condomínios e outros credores, mesmo diante de restrições averbadas judicial ou administrativamente na matrícula de imóveis. 

Fonte: Direito Real 

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