Atendente de call center deve receber indenização devido a transtorno psiquiátrico causado pelo trabalho 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou uma prestadora de serviços de call center a pagar indenização de R$ 15 mil a uma atendente que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das condições de trabalho. A decisão foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Gustavo Pusch, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS). 

O caso 

A atendente trabalhou no call center entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019. Ela relatou que enfrentava pressão psicológica constante, incluindo ofensas dos clientes, sem permissão para encerrar as ligações. Uma testemunha confirmou que a funcionária era vista frequentemente chorando no banheiro do trabalho. Em 2019, devido ao ambiente hostil no serviço, a trabalhadora tentou suicídio. 

O laudo psiquiátrico realizado no processo diagnosticou o transtorno misto ansioso e depressivo da empregada. Segundo o perito psiquiatra, a ligação entre a condição da trabalhadora e o trabalho dependia das evidências apresentadas no processo. 

Sentença 

A sentença de 1º grau considerou que o ambiente de trabalho causava estresse excessivo na empregada. O magistrado destacou que a empresa tinha ciência dos impactos negativos das ofensas dos clientes sobre a saúde mental da trabalhadora, mas não tomou medidas para reduzir os danos. 

Segundo o magistrado, “quando um trabalhador sequer consegue imaginar retornar ao trabalho sem sentir mal-estar, fica evidente que o ambiente está causando adoecimento”. Assim, o juiz reconheceu a relação entre o transtorno psiquiátrico da atendente e o ambiente de trabalho. 

Partes recorreram 

Ambas as partes recorreram ao TRT4. A atendente pediu aumento do valor da indenização, e a empregadora negou responsabilidade. O relator do caso, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, observou que o ambiente de trabalho era altamente estressante, com hostilidades frequentes durante os atendimentos telefônicos, sem que a trabalhadora pudesse encerrar as chamadas ofensivas. 

O magistrado destacou que “a empregadora estava ciente da exposição sofrida e orientava os atendentes a tolerarem as agressões em silêncio, sem tomar nenhuma providência para amenizar a situação”. Com isso, a 7ª Turma manteve a indenização de R$ 15 mil.  

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A trabalhadora e a empregadora recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: Jornal da Ordem

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