Compensação de ICMS com precatórios deve respeitar repartição, decide STF
Ministros definiram que, mesmo que pagamento não seja em dinheiro, deve-se respeitar repartição dos 25% do ICMS
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a constitucionalidade de uma lei do Amazonas que autoriza a compensação de dívidas tributárias de ICMS com precatórios. No entanto, os magistrados definiram que, mesmo que o pagamento não seja realizado em dinheiro, o estado deve respeitar a repartição dos 25% do ICMS pertencentes aos municípios. A discussão é objeto da ADI 4080, cujo julgamento virtual terminou nesta terça-feira (5/11).
O caso envolve a Lei 3.062/2006, por meio da qual o estado autorizou a compensação, mas não se pronunciou sobre a garantia do repasse de 25% do produto da arrecadação aos municípios. A permissão é concedida aos credores de precatórios amazonenses expedidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. O PSDB alegou que a norma viola a proibição de “compensação automática” e quebra a ordem cronológica de apresentação automática, prevista no artigo 100 da Constituição.
Também argumenta que a legislação desrespeita a regra de repartição tributária prevista no art. 158, IV, “a”, da Carta da República, em desfavor dos municípios. Além disso, pondera que a norma prejudica os demais Poderes do Estado, isto é, o Legislativo e o Judiciário, assim como os órgãos locais com autonomia administrativa e financeira.
O relator, ministro Nunes Marques, no entanto, avaliou que a norma não prejudica os demais credores. Para o magistrado, a lei amazonense tem, inclusive, um mérito, o de “beneficiar todos os credores de precatórios”. Na visão do ministro, a norma, “na medida em que, compensando algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados na forma do art. 100 da Constituição Federal”.
Para Nunes Marques, a antecipação de outro crédito que deveria ser satisfeito em momento posterior não implica qualquer sacrifício ao precatório supostamente preterido, quando ao Estado é permitido resgatá-lo no transcorrer de todo um decênio. Nunes Marques observou ainda que o artigo 78, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu a possibilidade de os precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serem pagos em dez parcelas anuais.
Posteriormente, disse, o estado do Amazonas possibilitou, por meio justamente da Lei 3.062/2006, que esses requisitórios fossem utilizados para o pagamento de créditos de ICMS. Além disso, o magistrado cita que começaram a surgir outros regimes transitórios de parcelamento por meio da Emenda 62, de 9 de dezembro de 2009;
Por fim, quanto à repartição de receitas, o relator citou decisão recente do STF na ADI 3837. Neste caso, o Supremo entendeu que o repasse de 25% da arrecadação do ICMS é obrigatório mesmo se tratando de débitos tributários extintos por meio de compensação. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Fonte: JOTA