Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre comissão de vendas de consórcio
Custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, entendeu a maioria
Por maioria, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. O entendimento da maioria foi de que os custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, portanto, podem ser considerados como insumos.
O colegiado reverteu a cobrança imposta pela fiscalização. No caso, o fisco argumentou que os créditos foram apurados sobre despesas com serviços, que não se enquadraram como insumos, e que tais atividades não estavam ligadas intrinsecamente com a prestação de serviços da empresa.
Na sustentação oral, o advogado Pedro Lunardelli, que representou a empresa, explicou que a administração de consórcios é uma prestação de serviços relacionada à gestão de grupos de consórcio. Afirmou, ainda, que isso abrange desde a sua formação, organização e administração, até o encerramento, sendo que as comissões são parte relevante desse processo.
O relator acolheu os argumentos do contribuinte e foi acompanhado pela maioria. Ficaram vencidos os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio, para quem as comissões de vendas não configuram insumo.
Presidente da turma, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio destacou o texto da Solução de Consulta Cosit 61/23, que dispõe sobre a impossibilidade de as administradoras de consórcio descontarem os créditos relativos às despesas de comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviço de venda de quotas de consórcio.
Este é o segundo caso julgado sobre a matéria no Carf. Até então, o único precedente era de 2019 e tratava da mesma contribuinte em uma situação parecida. À época, a decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também permitiu o creditamento dos custos com essas comissões, por preencherem a definição de insumo (10805.720578/2017-21).
O processo tramita com o número 10805.721749/2019-09 e envolve a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Fonte: JOTA