Para STJ, banco tem dever de identificar operações que destoem de perfil do cliente
3ª Turma determinou que Banco do Brasil restitua clientes fraudados em R$ 8,8 mil e cancelou empréstimos de R$ 51 mil
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que o Banco do Brasil deve restituir o saldo desviado de dois clientes idosos que perderam R$8.820 em uma fraude bancária. Os ministros também declararam inexigíveis os empréstimos de R$ 51 mil feitos de forma indevida no nome dos consumidores.
Acompanhando o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, os membros da 3ª Turma entenderam que é de responsabilidade das instituições financeiras identificar transações que não condizem com o histórico do consumidor. O Recurso Especial (Resp) 2.052.228 foi julgado no último dia 12 de setembro.
No caso, um dos titulares sofreu um golpe em que um terceiro, se passando por um funcionário do banco, o convenceu a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de transações da conta. Em seguida, em nome do cliente, o estelionatário contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro saldo disponível para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais em outro estado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia entendido que havia culpa exclusiva dos clientes no ocorrido.
Os idosos entraram com o recurso especial alegando que o acórdão do TJDFT violava artigos do código civil, do código de defesa do consumidor e do código de processo civil. Eles também argumentaram que o acórdão desconsiderou que não havia provas nos autos mostrando que eles assentiram com a contratação do empréstimo.
Em decisão monocrática anterior, a ministra Andrighi deu provimento ao recurso especial e determinou que os autos retornassem ao tribunal de origem para que fossem apreciados considerando a Súmula 479 do STJ, que estabeleceu que os bancos respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. O TJDFT, no entanto, manteve o seu entendimento ao reanalisar o caso.
No seu voto no Plenário, a ministra afirmou que o TJDFT “valeu-se de algumas premissas desacertadas” para afastar a responsabilidade da instituição financeira. “O TJDFT considerou que o consumidor faltou com cautela e prudência ao obedecer a determinação de falsário. Todavia, ainda que assim fosse, a sua conduta, ao fim e ao cabo, correspondeu apenas ao aumento do valor do limite de suas transações e não à contratação do mútuo em si, tampouco ao pagamento deliberado de quantias atípicas”, escreveu Andrighi.
O TJDFT, no acórdão, disse que não é obrigação do banco acompanhar todas as operações realizadas pelos correntistas e barrar aquelas que fogem do padrão de uso da conta. A ministra, por sua vez, afirma que é sim “dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.
Para ela, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que parecem ilegais é “capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”.
Andrighi afirmou que somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto”.
Segundo o voto da ministra, referendado pelos demais membros da 3ª Turma, a instituição financeira poderia “ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes”.
Procurado, o Banco do Brasil não se manifestou até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.
Fonte: JOTA