STF decide que incide ISS sobre contratos de franquias postais
Para relator, cobrança se deve ao fato de contratos de franquia abarcarem ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.
Por 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.
Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.
Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. De acordo com Barroso, no caso do contrato de franquia há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.
Além disso, o relator não conheceu o pedido feito na ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços, que preveem a incidência do ISS sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências franqueadas.
Para a Anafpost, haveria inconstitucionalidade nos dispositivos, uma vez que o serviço postal é exclusivo da União, representada pela ECT. Já as agências franqueadas, segundo a entidade, exercem apenas atividades auxiliares necessárias à venda dos serviços postais, e não à prestação deles, isto é, não realizam coleta, remessa ou entrega de correspondências.
No entanto, Barroso argumentou que, se as franqueadas não realizam tais serviços, não se configura o fato gerador do ISS, e, portanto, o tributo não é devido. Assim, não caberia reconhecer a inconstitucionalidade de tais dispositivos.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator para reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as franquias postais, mas divergiu com relação aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, julgando a ação parcialmente procedente.
Moraes acolheu o pedido da Anafpost para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116, “de modo que, em relação às agências franqueadas dos Correios, somente incide o ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais”. No entanto, o entendimento foi acompanhado somente pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Fonte: JOTA