TJSP: Seguradora deve indenizar motorista que recusou bafômetro após acidente
Policial militar disse que condutor exalava odor etílico, mas para Corte uma testemunha não basta para comprovar embriaguez
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou, no último dia 11 de julho, uma sentença que determinou à Porto Seguro arcar com os custos de reparo do veículo de um motorista, envolvido em um acidente, que se recusou a fazer o teste do bafômetro.
O colegiado julgou que a negativa não caracteriza presunção de culpa, sendo necessário provar que o condutor se encontrava alcoolizado para afastar o dever de indenizar da seguradora. A Corte entendeu que a única prova era o depoimento de uma policial militar que lavrou o boletim de ocorrência. Segundo o agente público, o motorista exalava odor etílico.
A agente relatou que o Range Rover guiado pelo segurado colidiu com a traseira de um Chevrolet Kadett, vindo este a capotar. Os motoristas narraram que dirigiam normalmente e atribuíram a culpa um ao outro. A pessoa que conduzia o Kadett não se submeteu ao teste do bafômetro por estar impossibilitada.
O condutor do Range Rover não foi levado à delegacia. A autoridade que estava no local até ligou para a unidade policial, mas o delegado de plantão deu ordem de dispensa.
A policial militar reiterou, em juízo, que o segurado cheirava a álcool. Quando questionadas, as demais pessoas envolvidas no acidente disseram que não se aproximaram do condutor, de modo que não poderiam comentar sobre o seu estado ou a suposta embriaguez.
A Porto Seguro disse ao segurado que não cobriria os danos do acidente, sob o argumento de que supostamente ele estaria alcoolizado no momento, o que configuraria perda do direito à cobertura securitária. O motorista entrou na Justiça pedindo a condenação por danos materiais no valor de R$ 181.213,35.
A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, considerou que a simples menção ao odor etílico não comprova objetivamente o estado de embriaguez e que a empresa não indicou outros elementos que evidenciem o aumento intencional do risco objeto do contrato.
A magistrada também pontuou que a seguradora deveria não somente comprovar que o autor bebeu antes de dirigir, mas também o nexo de causalidade entre esse fato e o acidente — “sendo certo que ambos permanecem incomprovados”. Ela julgou procedente o pedido de indenização.
A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, afirmou que, sem exame clínico ou qualquer outra prova que corrobore o relato da policial militar, não seria possível determinar a perda do direito à garantia.
Renato Veiga, do escritório Danilov Veiga Advogados Associados, que atuou na defesa do motorista, avalia que o precedente é importante porque a jurisprudência em torno da matéria não está consolidada.
Veiga expôs o receio de que, “assim como ocorre, por exemplo, com várias negativas de planos de saúde e recusas de cobertura, o segurado acabe pagando pelo seguro e não receba a devida contrapartida quando necessário. Existe o risco de generalizar essa situação, de forma a causar negativas totalmente despropositadas”.
A Porto Seguro afirmou que não comenta sobre processos judiciais e situações envolvendo clientes.
O processo tramita sob o número 1026288-90.2022.8.26.0100.
Fonte: JOTA