Empresário consegue liberar passaporte suspenso em execução
Em 7/11/21, empresário de Salvador/BA foi impedido de embarcar em voo para a Colômbia no Aeroporto Internacional Tom Jobim no Rio de Janeiro. A 1ª vara de Trabalho de Salvador/BA suspendera seu passaporte como medida de garantia do pagamento de dívidas trabalhistas.
Ele, então, impetrou habeas corpus no TST e o Tribunal concedeu a liberação do documento.
O empresário tentou embarcar – a negócios – para a Colômbia. Eis que foi surpreendido com a informação de que seu passaporte estava suspenso, por determinação da Justiça do Trabalho.
A medida atípica foi tomada, porque o juízo não encontrou outros meios para cobrar dívidas trabalhistas da empresa da qual era único sócio.
Em um primeiro momento, o empresário impetrou mandado de segurança no TRT-5 afirmando que sua liberdade fora cerceada, pois ele viajava a trabalho para obter contratos no exterior.
Assim, argumentou que a retenção do passaporte prejudicara a obtenção de recursos para arcar com as dívidas.
Entretanto, o TRT negou o pedido, justificando que o CPC em seu art. 139, IV, permite o bloqueio de passaporte de devedor inadimplente para alcançar a efetividade na execução.
Obstinado, o empresário impetrou habeas corpus no TST sob os mesmos fundamentos do mandado de segurança. Na instância máxima trabalhista o entendimento foi diverso.
Segundo o ministro relator Dezena da Silva, a medida de suspensão do passaporte era irrazoável, pois, no caso, prejudicaria a subsistência do devedor e inviabilizaria seu trabalho. Segundo o relator:
“Não é razoável que uma medida judicial, adotada para compelir o cumprimento de uma execução, possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”.
O que diz o STF
Em 9/2/23 o STF julgou a ADin 5.941 objetivando declarar a (in)constitucionalidade de medidas coercitivas, como a apreensão de CNH, passaportes e proibição de participação em concursos públicos e licitações.
A constitucionalidade da matéria foi reconhecida, autorizando a adoção dessas e de outras medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, utilizando-se da atuação criativa dos magistrados em nome da eficiência do sistema.
Por óbvio, na avaliação não devem ser esquecidos os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e adequação, priorizando a afetação do patrimônio e não a liberdade do devedor.
Fonte: Jurisite