TST passa a considerar horas extras no cálculo de 13º salário, FGTS e férias
Tribunal mudou entendimento por considerar reflexo das horas extras habituais no repouso semanal nas demais parcelas salariais
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre reflexos do pagamento de horas extras habituais e decidiu que o valor do descanso semanal remunerado deve repercutir também sobre as demais parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. A nova orientação deverá ser aplicada às horas extras prestadas a partir de 20 de março, data em que foi definida por meio de julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR).
A mudança de entendimento se deu após a 6ªTurma do TST identificar confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ 394, de 2010, previa que o pagamento das horas extras não repercutiria sobre as demais parcelas.
Para o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, a questão é aritmética. “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou, segundo o TST.
Modulação
A medida, entretanto, não vale sobre casos já julgados ou em andamento na Justiça do Trabalho. “O TST teve o cuidado de modular os efeitos da decisão. É importante que a nova interpretação só passe a vincular aos empregadores a partir da data dessa decisão. Isso não prejudica processos que foram julgados conforme entendimento anterior, o que poderia causar uma grande confusão sobre questões já pagas”, afirma Carlos Eduardo Ambiel, especialista em Direito do Trabalho, professor de Direito do Trabalho da FAAP e sócio do Ambiel Advogados.
Ambiel explica que o conceito de horas extras habituais é vago dentro da legislação trabalhista, mas é possível concluir que habitual é o que costuma ocorrer todos os meses. “Ou seja, o empregado ordinariamente recebe valores de horas extras, diferente daquele que faz uma vez ou outra dentro de uma base anual, em algumas poucas vezes ao ano”, explica.
O advogado Marcel Augusto Satomi, do escritório Machado Associados, ressalta que “a nova interpretação do TST vai onerar a folha de salário das empresas que habitualmente pagam horas extras aos seus empregados, pois terão que incluir o valor do descanso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras, na base de cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS, o que não ocorria anteriormente”. Diante disso, para ele, “é recomendável que as empresas alinhem o seu sistema de folha de salários a essa nova interpretação do TST para evitarem questionamentos judiciais de seus empregados”.
O processo tramita com o número 10169-57.2013.5.05.0024.
Fonte: JOTA