Abimaq vai ao STF contra elevação do PIS/Cofins sobre receitas financeiras
Associação argumenta que o governo Lula revogou a redução das alíquotas sem prever a observância da noventena
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o Decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sem a observância da noventena.
Trata-se da ADI 7342, protocolada na terça-feira (24/1). A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, e não há data para julgamento.
O decreto impugnado pela Abimaq foi publicado em 2 de janeiro de 2023, já na gestão do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O ato questionado revogou o Decreto 11.322/22, que, em 30 de dezembro de 2022, reduzira de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração desses tributos.
Pelo decreto publicado em dezembro, a redução das alíquotas passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No entanto, um dia depois, o governo Lula restabeleceu as alíquotas. Para a Abimaq, o problema não é a revogação em si, mas o fato de o Decreto 11.374/23 não prever a observância da noventena, definida nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. Pela regra geral, em caso de criação ou elevação de tributos, as leis devem respeitar tanto a noventena quanto a anualidade para começar a produzir efeitos. As contribuições sociais, no entanto, sujeitam-se apenas à noventena.
Assim, o pedido da Abimaq é para que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos do decreto, de modo que ele entre em vigor na data de sua publicação, mas somente produza efeitos, com o restabelecimento das alíquotas, depois de 90 dias, ou seja, a partir de 3 de abril de 2023. A associação também requer a concessão de medida liminar para a suspensão da produção de efeitos do decreto por 90 dias a partir de sua publicação.
Segundo a Abimaq, a interpretação do artigo 4º do decreto – que define que ele entra em vigor na data de sua publicação, mas não faz referência à noventena – tem gerado grandes controvérsias relativamente ao início de produção dos efeitos da norma e ao início da cobrança da majoração.
“Isso, por si só, já denota a situação de risco que estão as empresas e poderá levar a uma literal enxurrada de processos em cada unidade da federação”, diz a associação.
A Abimaq ressalta ainda que a noventena busca “coibir a conduta reiteradamente açodada do Poder Público em querer tributar a qualquer custo, independentemente da segurança jurídica e da moralidade”.
Fonte: JOTA