Carf: dívida confessada e não contestada equivale a débito não garantido
Maioria dos conselheiros manteve multas por distribuição de lucros enquanto havia débitos em aberto com a União
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve R$ 23 milhões em multas ao contribuinte por realizar a distribuição de lucros e participação nos lucros enquanto tinha débitos não garantidos com a União. A maioria dos conselheiros concordou com a tese do relator de que um débito confessado e não contestado administrativamente equivale a um débito não garantido.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser multado pela distribuição de lucros enquanto tinha débitos não garantidos, no período de 2014 a 2017, e, ainda, por supostamente ter celebrado contratos de mútuo com a sua sócia majoritária, a rede educacional internacional Laureate, com o fim de disfarçar a distribuição.
A DRJ afastou parte do valor das multas, inicialmente R$ 57 milhões, por entender que o contribuinte conseguiu comprovar que parte dos débitos indicados no auto de infração estavam garantidos, com exigibilidade suspensa, tinham créditos vinculados ou eram matéria não tributária, caso, por exemplo, de débitos relacionados ao FGTS. Além disso, afastou do polo passivo da ação dois diretores beneficiados pela distribuição dos lucros.
No entanto, a delegacia entendeu que havia de fato débitos em aberto com a União não garantidos nos anos de 2014 e 2015, mantendo, portanto, a penalidade para o período. Além disso, manteve a rede Laureate, sócia majoritária do contribuinte, no polo passivo do processo.
No Carf, o advogado da empresa, Lucas Rodrigues del Porto, argumentou que durante o período em que supostamente o contribuinte teria um débito não garantido, a empresa possuía certidões positivas com efeito de negativa atestando sua regularidade fiscal. “[As certidões] foram regularmente renovadas ao longo de todo o período”, afirmou.
O defensor disse ainda que o débito em questão é agora objeto de uma execução fiscal e está devidamente garantido. Afirmou também que a empresa é líder de mercado no setor em que atua, tem capital social elevado e consegue fazer frente a todos os débitos existentes em discussão judicial. “Em nenhum momento, [o contribuinte] teve problemas com débitos garantidos ou não pagos”, declarou.
Débito confessado
O relator, conselheiro Cláudio Camerano, entendeu que a cobrança das multas referentes aos anos de 2014 e 2015 foi correta. Segundo o julgador, houve uma defasagem no cadastro da Receita Federal que permitiu ao contribuinte tirar certidão positiva com efeito de negativa.
No entanto, Camerano considerou que o débito estava em cobrança administrativa, uma vez que se tratava de um débito confessado em declaração de compensação não homologada. “O referido débito permaneceu em aberto em cobrança administrativa, não tendo havido qualquer inconformismo da parte do contribuinte. Débito confessado e não discutido administrativamente é um débito não garantido”, afirmou.
Contudo, para o relator, não tem fundamento a acusação de que a celebração de contrato mútuo com a sócia majoritária era uma distribuição disfarçada de lucros. O julgador afastou a rede Laureate do polo passivo do processo.
O conselheiro André Chaves abriu divergência para dar provimento integral ao recurso do contribuinte, afastando os R$ 23 milhões em multas. “É uma penalidade extrema para o contribuinte que passou por erro da Fazenda Pública. É importante separar o joio do trigo, a fim de que a gente não busque uma brecha para penalizar o contribuinte”, afirmou. A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o entendimento do relator.
O processo é o 16062.720134/2018-93.
Fonte: JOTA