Pessoa ofendida em grupo de mensagem recebe dano moral
A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes dois pedidos formalizados por uma pessoa ofendida em grupo de mensagem. Na sentença, assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, ela considera o fato grave e determina ao réu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, além de ele se retratar das ofensas proferias no referido grupo, sob pena de multa diária de R$ 200.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o autor da ação e o réu são integrantes de dois grupos. Cada grupo possui cerca de 157 pessoas.
Em outubro de 2020, o autor da ação teria enviado para um grupo imagem com placar de um jogo de futebol, seguindo-se mensagem do réu sugerindo que o foco no mundo do motociclismo fosse mantido. Na sequência, o réu passou a proferir ofensas ao autor no segundo grupo, por meio de palavras e figuras com conteúdo pejorativo e, insatisfeito, enviou áudios diretamente para ele, nos quais deprecia suas supostas orientações sexual e política.
Sentença
Ao analisar o caso e proferir a sentença, a magistrada enfatizou que o cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. “De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à honra do autor”.
Nesse diapasão, considerando que em maneira abstrata o direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto a juíza observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.
“E, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, diz trecho da sentença.
Processo: 0710318-96.2020.8.01.0001
Fonte: Jornal da Ordem