Carf não conhece recurso em caso bilionário sobre ágio interno
Prevaleceu o entendimento de que não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas
Por cinco votos a três, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf não conheceu do recurso que discutia a legitimidade da operação em caso de amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas. O valor do caso é R$ 1,4 bilhão. O processo é de número 16561.720043/2015-84.
Na prática, ficou mantida a decisão da turma ordinária que não permitiu a amortização do ágio interno, por entender que não haveria propósito negocial. No entanto, a decisão não considerou que a situação caracterizava simulação, conduta necessária para que a multa seja qualificada.
A qualificação da multa ocorre quando a multa de ofício passa de 75% para 150% do valor do crédito tributário. A penalidade é aplicada em casos de a sonegação, simulação, fraude ou conluio. Já o ágio é um valor gerado em operações de reestruturação societária, quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, uma vez que acredita que ocorrerá uma valorização da empresa.
No caso concreto, em 2007, o contribuinte amortizou o ágio decorrente de uma reorganização mundial do Grupo Jonhson & Jonhson. Para o fisco, porém, tal ágio não poderia ser amortizado, uma vez que não teria propósito negocial.
De acordo com a advogada do contribuinte, Luciana Rosanova Galhardo, a operação não continha nenhum vício e, além disso, não havia à época dos fatos previsão legal que impedisse a criação e o aproveitamento do ágio interno. O argumento baseou-se nos acórdãos paradigmas 1102-000.982 e 1301-001.297.
Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas, uma vez que os paradigmas tratam de acusações fiscais diferentes das dos autos. Para o julgador, além disso, o recurso do contribuinte não questionou os fundamentos da decisão recorrida. Quatro conselheiros o acompanharam.
A conselheira Livia de Carli Germano abriu divergência, sob o argumento de que o acórdão paradigma 1301-001.297 possui similitude com o caso concreto. Os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Carlos Henrique de Oliveira a acompanharam.
Ainda, a Fazenda Nacional havia interposto um recurso que buscava a qualificação da multa em relação à amortização do ágio interno, que não foi conhecido por unanimidade de votos.
Fonte: JOTA