Pane na pista não afasta responsabilidade de empresa aérea por atraso de voo
Por estar diretamente ligado ao serviço de transporte oferecido, problema na pista de aeroporto que provoca atraso de voo e gera prejuízo aos passageiros não isenta de responsabilidade, por danos material e moral, a companhia aérea e outras empresas ligadas à venda de pacotes turísticos.
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia adotou esse posicionamento por unanimidade para dar provimento ao recurso inominado de um casal e reformar sentença do juiz Alexandre Lopes, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador.
De acordo com a juíza Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz, relatora do recurso, a hipótese é de caso fortuito interno, “haja vista que problema na pista de voo se conecta diretamente com a atividade de transporte aéreo”. Desse modo, a julgadora rejeitou a alegação da parte ré de que a falha no aeroporto seria causa excludente do nexo de causalidade.
“É necessário relembrar que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, independente de dolo ou culpa, sendo extremamente excepcionais as situações que afastam o nexo causal”, concluiu a magistrada. Ela acrescentou que a perda de serviços já contratados, além de dano material, produziu danos morais pelos “transtornos e desgastes psicológicos”.
Sonho naufragado
Os autores ajuizaram ação contra uma agência de viagem, uma companhia área, uma operadora de turismo e uma empresa de cruzeiros porque, em decorrência de atraso do voo que os levaria de Salvador para a Europa, eles não conseguiram embarcar em um navio no porto italiano de Veneza.
Planejada com antecedência, a viagem marcaria a comemoração de uma data especial para o casal e teria como ponto alto o cruzeiro marítimo. Porém, os autores voltaram à capital baiana sem fazer o tão sonhado passeio de navio. Em juízo, eles pediram o ressarcimento das suas despesas e indenização por dano moral.
Ao julgar improcedente a ação, o juiz Alexandre Lopes apontou que a comprovação da ocorrência da pane na pista do aeroporto rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das requeridas, por se tratar a falha de caso fortuito interno. A sentença foi prolatada no dia 13 de dezembro de 2021.
Segundo o colegiado, porém, o casal faz jus à restituição dos valores pagos pela viagem, incluindo os tíquetes aéreos e os do navio, que totalizam R$ 17,3 mil. As rés também foram condenadas a indenizar, solidariamente, cada autor em R$ 6 mil a título de dano moral. Conforme o acórdão, a verba indenizatória foi fixada “à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em mente a jurisprudência desta Turma Recursal”.
0013914-93.2019.8.05.0150
Fonte: Conjur