Maioria do STF decide a favor da revisão da vida toda
sexta-feira, 25/02, o ministro Alexandre de Moraes votou a favor dos aposentados na revisão da vida toda, formando, assim, maioria entre os ministros do STF (6 a 5). A data prevista para o fim do julgamento é na próxima semana.
O caso discute a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.
No recurso extraordinário, a Corte examina se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS – Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei 9.876, ocorrida em 26/11/99.
Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.
No STJ, os ministros decidiram a favor da regra mais favorável. Contra essa decisão, o INSS recorreu e o caso foi parar no STF.
Em agosto do ano passado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria
O ministro aposentado Marco Aurélio é o relator da ação. Em seu voto, desproveu o recurso do INSS e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.”
No entendimento do ministro, se os recolhimentos mais vultosos foram realizados em período anterior a 1994, pertinente é aplicar a regra definitiva de apuração do salário de benefício, por ser vantajosa considerado aquele que se filiou antes da publicação da lei 9.876.
“Como bem apontado no parecer da Procuradoria-Geral da República, desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado.”
O decano foi acompanhado por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em voto-vista nesta sexta-feira, Moraes também acompanhou o relator e propôs a tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.”
Divergência
Nunes Marques inaugurou a divergência e propôs a tese:
“É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994.”
No entendimento do ministro, em termos processuais, o STJ, ao invés de devolver o conhecimento da matéria impugnada ao seu Órgão Especial, conforme previsto no art. 97 da Constituição Federal, optou “por exercer verdadeiro controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário inferior, em evidente infringência ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal”.
“A tão só violação da Cláusula de Reserva de Plenário se constitui em razão suficiente para a cassação do acórdão recorrido. Todavia, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a pretensão do autor.”
Para Nunes, a pretensão de se projetar o período contributivo para além de julho de 1994 sequer se encontra amparada em algum diploma legal específico, “se não na mera (e infundada) premissa de inconstitucionalidade daquele marco temporal estabelecido na norma em análise”.
“A limitação temporal estipulada no art. 3º da Lei 9.876/1999 se apresenta como uma opção legislativa que teve como razão de ser o razoável escopo de se evitar dificuldades operacionais intransponíveis causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real período notoriamente conhecido pela instabilidade econômica que tornava precário o equilíbrio atuarial projetado a médio e longo prazos.”
Por fim, o ministro citou o vultoso impacto econômico que seria suportado pela autarquia previdenciária no caso de acolhimento da tese autoral, ao ponto de afetar a sua sustentabilidade econômica a médio prazo.
“Dados constantes dos autos sinalizam uma despesa na ordem de 46,4 bilhões de reais apenas para quitar o passivo decorrente das aposentadorias por tempo de contribuição no período de 2015 a 2029 (Nota Técnica 4921/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia). Tal valor seria substancialmente incrementado com o pagamento dos acréscimos incidentes sobre a pensão por morte e as aposentadorias por invalidez e por idade.”
Fonte: Migalhas