As empresas brasileiras não podem exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de terem que pagar reparação por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável por consolidar a jurisprudência do TST.
A questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo envolvendo dois recursos. A partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a exigência da certidão mencionada para “casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício, ou quando o cargo exige especial fidúcia (confiança)”.
Na quinta-feira passada (20), conforme o Espaço Vital antecipara, a SDI-1 analisou dois processos. Um deles envolve um recurso de um ex-trabalhador de telemarketing da A&C contra decisão do TRD da Paraíba, que negou indenização por danos morais pela exigência de atestado de antecedentes criminais.
No caso, o trabalhador, que foi admitido e mantido no emprego por mais de seis meses, alegou que “a exigência feriu a intimidade e a dignidade”.
Outro caso envolve um recurso de um ex-trabalhador da Alpargatas contra decisão também do TRT de Paraíba, que manteve sentença a favor da empresa. O julgado da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), entendeu que a conduta da empresa é razoável e não implica desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador.
Como exemplos de situações em que a certidão não pode ser solicitada, o colegiado mencionou empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), bancários e afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Segundo os dois julgados, “a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”.
O relator dos processos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, elaborou um voto a favor da indenização por danos morais de forma mais abrangente. Para ele, a informação sobre antecedentes criminais está relacionada à vida do trabalhador, que tem direito à privacidade e ao esquecimento. A exceção, segundo ministro, só caberia para cuidadores de crianças e idosos.
Por sua vez, o ministro João Oreste Dalazen flexibilizou o entendimento ao elencar outras exceções, que sofreram alterações sugeridas por alguns ministros e resultaram na tese final, seguida pela maioria.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que simples fato de exigir certidão de antecedentes não gera dano moral. Ele foi seguido por mais três ministros. Contudo, ficaram vencidos.
Agora esses processos devem voltar novamente para a pauta da SDI-1, na próxima sessão, para que seja aplicada a tese aos casos concretos e definir os valores de indenização. Os acórdãos ainda não foram publicados.
Fonte da notícia: Valor