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Serviços de Terraplanagem geram créditos de PIS e COFINS

Uma empresa buscou administrativamente o reconhecimento do direito de crédito referente às contribuições não cumulativas do Pis e da Cofins relativo ao serviço  de  ‘terraplanagem’  realizada em seu processo industrial.

O tema  ensejou as maiores discussões  acerca  do  termo  “insumo” utilizado  pelo  legislador, isto é,  se  no  termo insumo empregado  deve  ser considerado somente  o  “direto”  ou  se  o  termo  deve  abarcar,  também,  os insumos “indiretos”.

Nos processos  administrativos  que  envolverem  tomada de créditos  do Pis e da Cofins não cumulativo, deve necessariamente ser avaliado cada item relacionado a “insumo” e o seu envolvimento no processo produtivo da empresa, para só a partir de então definir a possibilidade de aproveitamento de crédito.

No caso em analise se entendeu que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados a título das contribuições citadas, denota uma abrangência maior do que a do IPI, porém, não é tão elástica quanto à do IRPJ, ao ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.

A justa medida se caracteriza como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direito com os bens produzidos, desde que atendidas às demais exigências legais.

O Carf, depois de fazer as ponderações aqui expostas, constatou que a  participação do serviço  de  ‘terraplanagem’, trata-se de lavra  do  terreno que permite  a  extração  do  caulim, e, portanto, é necessária e indispensável para a sua exploração os custos advindos desse serviço.

Concluiu o Carf no julgamento do acordão nº 3402-002.566, publicado no Diário Oficial da União em 08/03/2017, pelo direito a tomada de crédito  do  PIS  e  da  Cofins dos serviços de terraplanagem por fazerem parte do processo produtivo da empresa.

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